DA MESA DA CÂMARA:
Art. 9°- A mesa da Câmara é um órgão colegiado com a função de direção dos trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara
§ 1°- A Mesa da Câmara compõem-se do Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
§ 2° – O mandato dos membros da mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, com exceção do Vereador que for eleito para a outra Legislatura.
Art. 10- Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação para os 2 (dois) anos subsequentes.
Art. 11 As reuniões preparatórias para a eleição e posse da Mesa diretora , para o segundo biênio de cada Sessão Legislativa, serão realizadas sob a direção da Mesa anterior, a partir do dia 1° de janeiro às 10:00 horas, independentemente de convocação.
Art. 16 – Compete à Mesa Diretora, além das atribuições genéricas expressas
ou implícitas neste Regimento, especialmente as seguintes
I – Parte Legislativa;
a) manter a regularidade dos trabalhos legislativos
b) dirigir todos os serviços da Câmara nos períodos Legislativos e nos
recessos,
c) divulgar na última reunião, o relatório dos trabalhos nos períodos das
Sessões Legislativas;
d) propor vencimento ou quaisquer vantagens ou aumento aos funcionários
da Câmara, bem como propor privativamente a esta a criação de cargos e serviços;
II – Parte Administrativa
a) dirigir os serviços da Câmara,
b) exercer o poder de polícia para promover a segurança da Câmara e de
seus membros no exercícios de suas atividades parlamentares;
c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, colocar
em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, organizar serviços de pessoal e praticar
todos os atos correlates dentro das normas vigentes;
d) determinar a abertura de sindicâncias e de inquéritos administrativos;
DO PRESIDENTE
Art. 17 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este
Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal
Art. 18 – O presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 19 – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado
Art. 20 – São atribuições do Presidente dirigir e representar a Câmara
Municipal na forma deste Regimento, competindo-lhe:
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 25 – Compete ao Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Afuá:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licença, investido na plenitude da respectiva função,
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que, se ache em exercício, deixar escoar o prazo
para fazê-lo
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a
oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente;
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 26 – São atribuições do Segundo Secretário:
l – substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos;
H – fiscalizar a redação das atas da Câmara Municipal, fazendo inserir
na Ata da reunião em que as mesmas forem aprovadas as retificações a elas
apresentadas;
III – assinar, depois do Primeiro Secretário, as Atas de reuniões, assim
como os demais atos, em geral da Câmara;
DAS COMISSÕES
Art. 29 – as Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores,
com a finalidade de:
I – examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a
mesma;
II – proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial;
Art. 30 – As Comissões classificam-se em Permanentes e Especiais.
DOS VEREADORES
Art. 46 – Os Vereadores são agentes públicos, de categoria dos agentes
políticos, investidos de mandato legislativo, e eleitos mediante votos direto e universal, em
eleição simultânea realizada em todo o País, para um mandato de 04 (quatro) anos
Art. 47 – O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o
mandato de Vereador é o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e respectiva declaração de
bens.
§ 1° – Haverá na Secretaria da Câmara Municipal livros especiais para
“Termo de Posse” e para registro dos Diplomas dos Vereadores.
§ 2° – Os suplentes de Vereador deverão apresentar seus Diplomas à
Secretaria da Câmara Municipal para Registro, quando convocados.
Art. 48 – Não se aplica aos Vereadores as normas do estatuto dos servidores
Públicos Municipais.
Art. 49 – A Condição jurídica dos Vereadores decorre de normas
constitucionais, eleitorais e da Lei Orgânica do Município.